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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 33.270, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

Publicado no DOE de 27/02/2013, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FACOMSA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 282 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 242ª reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2012, referendada pela Resolução nº 006/2012-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FACOMSA DA AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na Rua Urucará, nº 986 - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob o nº 06.318.514/0001-76 e nos CCA sob os nºs 06.200.904-4 e 06.300.420-8, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Regulador de voltagem para motor de combustão por explosão (para veículos de duas rodas)

8511.80.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Sensor de nível de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

9026.90.10

Estator para gerador (alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8511.90.00

Farol dianteiro, com sinaleiro de direção acoplado, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8714.10.00

Conjunto eixo seletor de marchas para ciclomotores, motonetas, motocicletas e quadriciclos

8483.40.10

Regulador de voltagem para motor de combustão por explosão (para veículos de duas rodas)

8511.80.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

Sensor de nível de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

9026.90.10

Estator para gerador (alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8511.90.00

Farol dianteiro, com sinaleiro de direção acoplado, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8714.10.00

Conjunto eixo seletor de marchas para ciclomotores, motonetas, motocicletas e quadriciclos

8483.40.10

Parágrafo único. Na saída do produto intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico