Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
Publicada no DOE de 22/12/1998, Poder Legislativo Estadual, p. 2
MODIFICA o § 1º do artigo 108 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 22, da Resolução Legislativa Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente vieram que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º O § 1º do artigo 108, da Constituição do Estado do Amazonas, alterado pela Emenda Constitucional nº 24, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. .............................................................................................................
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.
Deputado JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente
Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário
Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário
Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário