Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

Publicada no DOE de 22/12/1998, Poder Legislativo Estadual, p. 2

MODIFICA o § 1º do artigo 108 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 22, da Resolução Legislativa Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente vieram que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O § 1º do artigo 108, da Constituição do Estado do Amazonas, alterado pela Emenda Constitucional nº 24, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. .............................................................................................................

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.

Deputado JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE

1º Vice-Presidente

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS

2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES

2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES

3º Secretário