Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 36.460, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de 25/11/2015, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FUTURA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 196 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na 258º reunião realizada no dia 21 de outubro de 2015, referendada pela Resolução nº 005/2015-Codam;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FUTURA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Acará, 200, Bloco 2-A, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 18.421.827/0001-34 e no CCA sob o nº 06.201.019-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança |
8521.90.90 8521.90.10 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.863/16, efeitos a partir de 20/04/2016 Lei nº 2.826, de 2003 Redação original Lei nº 2.826, de 2003 Art.10, VIII Art. 13, III, § 13, XXIII Art. 14, I, "u", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.13, VIII Art. 16, III, § 13, XX Art.18, I , "u", § 1º, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico