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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 27.545, DE 17 DE ABRIL DE 2008

Publicado no DOE de 17/04/2008, Poder Executivo

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2008, referendada pela Resolução nº 001/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



Anexo do Decreto nº. 27.545 de 17 de abril de 2008

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

Nº. 040

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015

Denominação Social: OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICICLETAS S.A.
CNPJ nº. 09.365.007/0001-81
CCA nº. 06.200.593-6
Endereço: Avenida Tefé, 1.409 - Cachoeirinha.

  • Vide Decreto nº 29.797/10 - Prorroga por 12 meses o prazo para implantação das duas linhas de produção. Efeitos a partir de 30/03/2010.

Redação original

Denominação Social:OX da Amazônia Indústria de Bicicletas Ltda.

CNPJ nº. 09.365.007/0001-81

CCA nº. 06.200.593-6

Endereço:Avenida Tefé, 1.409 - Cachoeirinha.

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.515/11, efeitos a partir de 10/08/2011

BICICLETA

Redação original

Bicicleta com cambio

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016

8712.00.10

Redação original

8712.00

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, c/c § 13, XIX

Art. 14, I, "p", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, XVI

Art. 18, I, " p", § 1º, II

100%

Revogado pelo Decreto nº 31.515/11, efeitos a partir de 10/08/2011

  • Vide Decreto nº 31.515/11 - unificou "bicicleta com câmbio" e "bicicleta sem câmbio" como o produto BICICLETA - NCM 8712.00, razão pela qual deixamos apenas um dos produtos vigente.

Redação original

Bicicleta sem câmbio

Revogado pelo Decreto nº 31.515/11, efeitos a partir de 10/08/2011

Redação original

8712.00

Nº. 042-A

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.356/24, efeitos a partir de 25/04/2024

Denominação Social: Artfacas da Amazônia Indústria e Comércio de Facas Gráficas Ltda.

  • Vide Decreto nº 33.473/13 - Refere-se a empresa como ARTFACAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FACAS GRÁFICAS LTDA - EPP, embora não tenha sido encontrado nenhum Decreto alterando a denominação social.

CNPJ nº. 06.349.762/0001-84

CCA nº. 06.200.592-8

Endereço:Rua Jonathas Pedrosa, 1.352 - Praça 14 de janeiro.

Redação original

Denominação Social:Artfacas Indústria e Comércio de Facas Gráficas Ltda.

CNPJ nº. 06.349.762/0001-84

CCA nº. 06.200.592-8

Endereço:Rua Jonathas Pedrosa, 1.352 - Praça 14 de janeiro.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013

ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE - CAIXA

Redação original

Embalagens Coletivas para transportes (caixas vai-vem).

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013

3923.10.90

Redação original

3923.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013

FERRAMENTAS DE CORTE EM METAL DURO

Redação original

Ferramentas para cortes

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013

8207.30.00

Redação original

8207.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, III

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, III

Art. 16, II

75%

Nº. 001

Denominação Social: Manaós Indústria de Massas Alimentícias Ltda.

CNPJ nº. 08.700.589/0001-42

CCA nº. 06.200.594-4

Endereço: Rua B, nº.07 - Cidade Nova

Bolacha

1905.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, IV

Art. 13, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, IV

Art. 16, I

90,25%

Nº. 011

Denominação Social: Amazon Foundry Indústria de Autopeças Ltda.

Partes e peças usinadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. (1) (2)

8409.91

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

CNPJ nº. 09.222.382/0001-72

CCA nº. 06.300.549-2

Endereço: Rua 22, 810/A - Conjunto Castelo Branco - Parque 10.

8421.99

8483.90

8714.19

Nº. 015

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017

Denominação Social: ARRIS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.GPEI/DCI/SED

CNPJ nº. 09.154.836/0001-15

CCA nº. 06.200.595-2

Endereço:Avenida Torquato Tapajós, 2.236 Parte - Flores.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.941/08, efeitos a partir de 26/09/2008

Denominação Social: PACE BRASIL - INDÚSTRIA ELETRÔNICA E COMÉRCIO LTDA.

CNPJ nº. 09.154.836/0001-15

CCA nº. 06.200.595-2

Endereço:Avenida Torquato Tapajós, 2.236 Parte - Flores.

Redação original

Denominação Social:Home Networks Brasil, Indústria Eletrônica e Comércio Ltda.

CNPJ nº. 09.154.836/0001-15

CCA nº. 06.200.595-2

Endereço:Avenida Torquato Tapajós, 2.236 Parte - Flores.

Receptor de sinal de televisão via cabo.(3)

  • Vide Decreto nº 41.466/19 - Comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 04/02/2021.
  • Vide Decreto nº 41.466/19 - Comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 04/02/2021.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.943/16, efeitos a partir de 25/05/2016

8528.71.19
8528.71.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

8528.71.90

Redação original

8528.71

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Receptor de sinal de televisão via satélite.(3)

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.943/16, efeitos a partir de 25/05/2016

8528.71.19

Redação original

8528.71

Acrescentado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Receptor de sinal de televisão via satélite/cabo

Acrescentado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

8528.71.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.012/16, efeitos a partir de 11/03/2016

Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre. (5)

  • Vide Decreto nº 37.012/16 - Observação (5) acrescentada pelo Decreto 37.012/16, efeitos a partir de 11.3.16.
  • Vide Decreto nº 41.466/19 - Comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 04 de fevereiro de 2021.

Redação original

Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.943/16, efeitos a partir de 25/05/2016

8528.71.19

Redação original

8528.71

Nº. 008

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.941/08, efeitos a partir de 26/09/2008

Denominação Social: MANN HUMMEL BRASIL LTDA.

CNPJ nº.57.014.862/0009-48

Redação original

Denominação Social:Mann + Hummel da Amazônia ltda. - Filial.

CNPJ nº.57.014.862/0009-48

Filtro de ar para veículos de duas rodas, triciclos e quadriciclos (exceto bicicletas).(1) (2)

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.733/17, efeitos a partir de 28/03/2017

8421.31.00

Redação original

8421.31

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

CCA nº. 06.300.552-2

Endereço: Rua Rio Jaguarão, 896/A - Enseada do Marapata - Vila Buriti.

Nº. 041

Denominação Social: Ecomassa Indústria de Produtos Alimentícios Ltda.

CNPJ nº. 09.344.124/0001-69

Pré-misturas para massas, para fabricação de produtos de padaria, pastelaria e indústria de bolachas e biscoitos. (1) (4)

1901.20

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

CCA nº. 06.300.544-1

Endereço: Avenida Tancredo Neves, 919 - Lote 01 e 02 - Flores.

1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

3) Os produtos farão jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº. 27.330 de 14 de dezembro de 2007.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.012/16, efeitos a partir de 11/03/2016

4) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, ou seja, destinar-se à comercialização, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 75%, de acordo com art. 13, V, art. 16. II, do citado Regulamento, e a inscrição específica.
5) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

Redação original

4) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, ou seja, destinar-se à comercialização, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 75%, de acordo com art. 13, V, art. 16. II, do citado Regulamento, e a inscrição específica.