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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Lei nº 3.830/12 - CONCEDE incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas.
  • Decreto nº 33.084/13 - REGULAMENTA a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial.
  • Resolução nº 0004/2013-GSEFAZ - DISCIPLINA procedimentos para o recadastramento e credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei nº 3.830, de 2012.
  • Portaria nº 0044/2013-GSEFAZ - RELACIONA os estabelecimentos comerciais importadores autorizados a realizar importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com o tratamento tributário do "corredor de importação", previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 2013.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 0006/2013-GSEFAZ

Publicada no DOE de 29/01/2013, Publicações Diversas, p. 05

DISCIPLINA a apuração e recolhimento do ICMS referente ao estoque de bebidas alcoólicas adquiridas com os benefícios do "corredor de importação" e sujeitas ao regime de substituição tributária pelo Anexo II do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a revogação dos benefícios concedidos pelo art. 24 da Lei nº 2.826, de 2003, e a consequente necessidade de disciplinar a apuração e recolhimento do ICMS referente ao estoque de bebidas alcoólicas adquiridas pelo "corredor de importação" e sujeitas ao regime de substituição tributária pelo Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,

R E S O L V E :

Art. 1º O estabelecimento comercial importador de bebidas alcoólicas, com inscrição específica de "corredor de importação", que possuir, em 31 de dezembro de 2012, estoque de mercadorias adquiridas com os benefícios concedidos pelo art. 24 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.

§ 1º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte", em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de 2013.

§ 2º O contribuinte deverá informar na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM de fevereiro de 2013, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subsequente:

I - o valor do estoque apurado, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas";

II - o valor do imposto devido, que deverá ser lançado a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS;

III - o valor da primeira parcela paga no menu "Serviços", campo "Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)";

IV - a quantidade de parcelas no menu "Serviços", campo "Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos".

§ 3º Na hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H na escrituração de fevereiro, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

§ 4º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las:

I - na DAM, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)";

II - caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.

Art. 2º Mediante autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda, o estabelecimento comercial importador poderá abater, do imposto devido sobre o estoque de bebidas alcoólicas de que trata o art. 1º, o ICMS recolhido nas saídas internas relativo a essas mercadorias, a partir de 1º de janeiro de 2013 até a data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao do Departamento de Fiscalização, no qual deverão ser comprovados os valores a serem abatidos.

Art. 3º Fica facultada a utilização da inscrição específica de "corredor de importação" nas saídas internas de bebidas alcoólicas efetuadas após o levantamento de estoque, desde que observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013.

  • Vide Decreto nº 33.084/13 - REGULAMENTA a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de janeiro de 2013.

Afonso Lobo Moraes

Secretário de Estado da Fazenda