Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03, DE 19 DE ABRIL DE 1991
Publicada no DOE de 25/04/1991, Poder Executivo, p. 14
ACRESCENTA, o inciso V e parágrafo único ao artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
O Artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 255. ....................................................
I - .............................................................
II - ............................................................
III - ...........................................................
IV - ..........................................................
V - crianças menores de até 10 (dez) anos de idade, devidamente acompanhadas de um responsável.
Parágrafo único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais a fixação nestes do teor do "Caput" deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível, para o conhecimento dos usuários."
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1991
Dep. JOSUÉ FILHO
Presidente
Dep. Lupércio Ramos
1.º Vice-Presidente
Dep. Betty Suely Lopes
2.º Vice-Presidente
Dep. Raimundo Nonato Oliveira
3.º Vice-Presidente
Dep. Raymundo Nonato Lopes
1.º Secretário
Dep. Belarmino Lins
2.º Secretário
Dep. Messias Sampaio
3.º Secretário