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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03, DE 19 DE ABRIL DE 1991

Publicada no DOE de 25/04/1991, Poder Executivo, p. 14

ACRESCENTA, o inciso V e parágrafo único ao artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O Artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 255. ....................................................

I - .............................................................

II - ............................................................

III - ...........................................................

IV - ..........................................................

V - crianças menores de até 10 (dez) anos de idade, devidamente acompanhadas de um responsável.

Parágrafo único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais a fixação nestes do teor do "Caput" deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível, para o conhecimento dos usuários."

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1991

Dep. JOSUÉ FILHO

Presidente

Dep. Lupércio Ramos

1.º Vice-Presidente

Dep. Betty Suely Lopes

2.º Vice-Presidente

Dep. Raimundo Nonato Oliveira

3.º Vice-Presidente

Dep. Raymundo Nonato Lopes

1.º Secretário

Dep. Belarmino Lins

2.º Secretário

Dep. Messias Sampaio

3.º Secretário