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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 45.166, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado no DOE de 09/02/2022, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 86/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução nº 009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 157/2021-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 009/2021-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 292ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 013/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000398/2022-52,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI., estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 5459, Galpão 3, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 26.334.009/0001-22 e no CCA sob os nºs 06.301.123-9 e 06.201.394-7, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - PERFIL DE FERRO/AÇO, PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 7215.50.00, 7216.69.90, 7216.61.10, 7216.33.00, 7216.32.00, 7301.20.00, 7216.50.00, 7308.90.10, 7216.10.00, 7216.61.90, 7216.91.00, 7216.69.10 e 7216.99.00;

II - LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS, NCM/SH 7208.26.90, 7210.11.00, 7211.90.90, 7209.17.00, 7212.60.00, 7208.26.10, 7212.20.10, 7308.90.90, 7211.19.00, 7211.14.00, 7208.54.00, 7208.37.00, 7209.26.00, 7212.20.90, 7211.23.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7209.27.00, 7209.16.00, 7211.13.00, 7210.49.10, 7308.90.10, 7326.90.90, 7208.90.00, 7208.53.00, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 7314.50.00 e 7208.25.00;

III - TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL/ONDULADA, NCM/SH 7308.90.90 e 7308.90.10;

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, ficam enquadrados como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 46.998/23, efeitos a partir de 17/02/2023

§ 2º O produto elencado no inciso III do caput deste artigo fica enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

Redação original

§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fica enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 46.998/23, efeitos a partir de 17/02/2023

I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

Redação original

I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 46.998/23, efeitos a partir de 17/02/2023

II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinado a empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original

II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinado a empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda