
Alterado por:
Decreto nº 38.475/17, Decreto nº 38.568/17, Decreto nº 38.988/18, Decreto nº 51.175/25.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 32.604, DE 20 DE JULHO DE 2012
Publicado no DOE de 20/07/2012, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 219 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 237ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2012, referendada pela Resolução nº 001/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Av. Bom Jesus, nº 121 - Colônia Terra Nova, Quadra B - Loteamento Adrianópolis, Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o 11.174.512/0001-90 e no CCA sob os nº 06.200.897-8, na forma a seguir:
| PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Telha metálica trapezoidal |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 7308.90.90 Redação original 7308.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 51.175/25, efeitos a partir de 13/02/2025 Telha metálica ondulada Redação original Telhas metálicas onduladas |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 7308.90.90 Redação original 7308.90.00 |
||
| Estrutura de ferro/aço para construção civil - módulo de construção em aço leve |
7308.90.00 |
||
Nova redação dada pelo Decreto nº 51.175/25, efeitos a partir de 13/02/2025 Perfil de Ferro Aço Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Perfis de Ferro Aço Redação original Perfis de ferro / aço para seralheria |
7216.91.00 |
Parágrafo único. Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no § 15 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Artigo 1º-A acrescentado pelo Decreto nº 38.988/18, efeitos a partir de 15/05/2018
Art. 1º-A. Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Av. Bom Jesus, nº 121 - Colônia Terra Nova, Quadra B - Loteamento Adrianópolis, Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o 11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.756-8, para fabricação do produto PERFIL DE FERRO AÇO, NCM/SH 7216.91.00, enquadrado como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 38.988/18, efeitos a partir de 15/05/2018
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos incentivos de:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 38.988/18, efeitos a partir de 15/05/2018
I - diferimento do ICMS:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 38.988/18, efeitos a partir de 15/05/2018
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 38.988/18, efeitos a partir de 15/05/2018
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 38.988/18, efeitos a partir de 15/05/2018
II - de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do §1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico