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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 48.901/24 - DEFINE o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 51.055, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

Publicado no DOE de 23/01/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 9

ALTERA o Decreto n.º 48.901, de 5 de janeiro de 2024, que define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041- 36.2023.8.04.0001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a implementação da sistemática de cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, prevista no § 2.º, inciso XII, alínea h do art. 155 da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 192, de 2022, e pelos Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23, e suas complexidades;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conversão em receita orçamentária prevista no § 6.º do art. 1.º do Decreto n.º 48.901, de 5 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 3268/2024-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.326557/2024-82,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o § 7.º ao artigo 1.º do Decreto n.º 48.901, de 5 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................

§ 7º O valor a ser convertido em receita orçamentária de que trata o §6.º poderá, a critério da Administração, exceder a média móvel trimestral dos repasses às outras unidades federadas, desde que ocorra no último mês do ano.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda