Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 45.583, DE 10 DE MAIO DE 2022
Publicado no DOE de 10/05/2022, Poder Executivo, p. 8
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BRASIL NORTE BEBIDAS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 223/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 226/2021- SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 231/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001960/2022-65,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRASIL NORTE BEBIDAS S/A., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 5800, Colônia Terra Nova, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.590.315/0001-58 e no CCA sob o nº 06.200.223-6, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE CHÁ, NCM/SH 0902.20.00, 0902.40.00, 0902.30.00, 2202.10.00, 0903.00.90, 2101.20.20, 0903.00.10, 2202.99.00 e 2101.20.10;
II - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS ENERGÉTICAS, NCM/SH 2202.99.00;
III - ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, NCM/SH 2202.10.00 e 2201.10.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos de I e II do caput deste artigo ficam enquadrados com bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do mesmo Diploma Legal.
§ 2º O produto elencado no inciso III do caput deste artigo fica enquadrado com bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do mesmo Diploma Legal.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda