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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 45.247, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOE de 25/02/2022, Poder Executivo, p. 8
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 006/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução nº 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 023/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 029/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000625/2022-40,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Ministro Mário Andreaza, nº 4506, LOTE 2.62/1 GALPÃO 1, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.321.519/0001-22 e no CCA sob o nº 06.200.121-3, para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024
I - Colchão de Espuma Embalado a Vácuo e Compactado, NCM/SH: 9404.21.00;
Redação original
I - Colchão de Espuma Embalado a Vácuo e Compactado, NCM/SH: 9404.29.00;
II - Colchão de Mola Embalado a Vácuo e Compactado, NCM/SH: 9404.29.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda