Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.495, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 10/09/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 3

INCLUI na linha de produção da sociedade empresária MAGNETRON COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., os produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 8195/2004 - SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO que a empresa já é detentora de incentivo para o produto da mesma família, conforme consta do decreto nº 24.084, de 17 de março de 2004;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 08 de setembro de 2004, referendada através da Resolução nº 004/2004 - CODAM, que aprova a Proposição nº 011/2004 - SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 004/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 196ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incluídos na linha de produção da sociedade empresária MAGNETRON COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Autaz Mirim, 4.174 - Portão A - Zumbi dos Palmares, inscrita no CNPJ sob o nº 05.608.900/0001-30 e no CCA nº 06.300.003-2, os produtos BOBINA DE LUZ - NCM/SH: 8511.80 e BOBINA PROPULSORA - NCM/SH: 8511.80, enquadrados no art. 13, I, e art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" , § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo fiscal de Diferimento.

Parágrafo único. Na saída dos mencionados produtos para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será o de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico