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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 6.896, DE 20 DE MAIO DE 2024

Publicada no DOE de 20/05/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 3

ALTERA o artigo 7.º da Lei n.º 4.774, de 14 de janeiro de 2019, que "DISPÕE sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º O artigo 7.º da Lei n.º 4.774, de 14 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Deverá o produtor rural pessoa física, a cada 4 (quatro anos), proceder à renovação do seu Cartão do Produtor Primário, junto ao órgão estadual oficial de ATER, sob pena de cancelamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural