Alterado por:
Decreto nº 46.732/22, Decreto nº 50.364/24, Decreto nº 51.023/25.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 44.321, DE 05 DE AGOSTO DE 2021
Publicado no DOE de 05/08/2021, Poder Executivo, p. 7
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COLLPACK INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 101/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução nº 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 050/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 137/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001874/2021-71,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COLLPACK INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida na Rua Alfredo Monteiro, nº 19, Conjunto Castelo Branco, Andar 1 Sala 01, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 42.113.781/0001-70 e no CCA sob os nºs 06.301.104-2 e 06.201.399-8, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3921.19.00, 3920.20.19, 3920.10.10, 3921.90.19, 3920.62.19, 3920.69.00, 3921.13.90, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.99.90, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.43.90, 3920.93.00, 3921.90.90, 3920.73.90, 3920.94.00, 3921.12.00, 3920.49.00, 3926.90.90 e 3921.14.00;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 51.023/25, efeitos a partir de 21/01/2025
II - COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3904.10.10, 3906.90.12, 3904.30.00, 3906.90.39, 3907.69.00, 3906.10.00, 3901.40.00, 3901.90.30, 3907.10.49, 3907.99.99, 3902.10.10, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.22, 3901.10.20, 3906.90.32, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.90.10, 3903.30.20, 3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.30.10, 3907.70.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3908.90.90, 3207.10.90, 3901.40.00, 3903.19.00, 3907.40.90, 3901.90.20, 3901.90.90, 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20, 3906.90.29, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3902.30.00, 3904.69.10, 3906.90.19, 3901.10.30, 3904.22.00, 3901.20.21, 3904.50.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3903.11.10, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3904.69.90 e 3206.11.30.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto nº 50.364/24, efeitos a partir de 02/10/2024
II - COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3904.10.10, 3906.90.12, 3904.30.00, 3906.90.39, 3907.69.00, 3906.10.00, 3901.40.00, 3901.90.30, 3907.10.49, 3907.99.99, 3902.10.10, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.22, 3901.10.20, 3906.90.32, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.90.10, 3903.30.20, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.30.10, 3906.90.44, 3906.90.41, 3907.70.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3901.40.00, 3903.19.00, 3907.40.90, 3901.90.20, 3901.90.90, 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20, 3906.90.29, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3902.30.00, 3904.69.10, 3906.90.19, 3901.10.30, 3904.22.00, 3901.20.21, 3904.50.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3903.11.10, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3904.69.90, 3906.90.42 e 3206.11.30.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3904.10.10, 3906.90.12, 3904.30.00, 3906.90.39, 3907.69.00, 3906.10.00, 3901.40.00, 3901.90.30, 3907.10.49, 3907.99.99, 3902.10.10, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.22, 3901.10.20, 3906.90.32, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.90.10, 3903.30.20, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.30.10, 3906.90.44, 3906.90.41, 3907.70.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3901.40.00, 3903.19.00, 3907.40.90, 3901.90.20, 3901.90.90, 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20, 3906.90.29, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3902.30.00, 3904.69.10, 3906.90.19, 3901.10.30, 3904.22.00, 3901.20.21, 3904.50.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3904.69.90, 3906.90.42 e 3206.11.30.
Redação original
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3904.10.10, 3906.90.12, 3904.30.00, 3906.90.39, 3907.69.00, 3906.10.00, 3901.10.92, 3901.90.30, 3907.10.49, 3907.99.99, 3902.10.10, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.22, 3901.10.10, 3906.90.32, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.90.10, 3903.30.20, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.30.10, 3906.90.44, 3906.90.41, 3907.70.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3901.40.00, 3903.19.00, 3907.40.90, 3901.90.20, 3901.90.90, 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20, 3906.90.29, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3902.30.00, 3904.69.10, 3906.90.19, 3901.10.91, 3904.22.00, 3901.20.21, 3904.50.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3904.69.90, 3906.90.42 e 3206.11.30.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda