Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 48.198, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no DOE de 02/10/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 16
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária REIS PLAST COMÉRCIO DE RESÍDUOS PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 103/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução nº 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 166/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 687/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003658/2023-22,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária REIS PLAST COMÉRCIO DE RESÍDUOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Fausta Massulo, nº 38, Lote Jorge Teixeira, Jorge Teixeira, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.487.041/0001-97 e no CCA sob o nº 06.301.216-2, para fabricação dos produtos a seguir elencados, enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Matéria Plástica Reciclada para Fins Industriais, NCM/SH: 3915.90.00, 3915.20.00, 3915.10.00, 3915.30.00;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.43.10, 3921.90.19, 3921.11.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.73.10, 3920.61.00, 3920.99.30, 3920.94.00, 3926.90.90, 3920.62.11, 3920.10.10, 3920.99.90, 3921.12.00, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.99.20, 3920.20.11, 3921.13.90, 3921.13.10, 3920.99.10, 3920.59.00, 3920.10.91, 3920.73.90, 3920.62.19, 3921.14.00, 3920.69.00, 3920.99.40, 3920.20.19, 3920.93.00, 3921.90.20, 3920.62.91, 3921.19.00, 3920.30.00, 3916.20.00, 3921.90.90.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II, deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda