Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.539, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07/12/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 13
RECLASSIFICA os produtos industrializados pela empresa SALDANHA RODRIGUES LTDA., que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11.297/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada através da Resolução nº 003/2004-CODAM, que aprovou a Proposição nº 014/2005-GS/SEPLAN,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam reclassificados como bem intermediários na forma prevista art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, "a", II, § 1º, I, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, art. 13, I, art, 16, I, art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I, com o incentivo fiscal de diferimento os produtos ARTEFATOS DE BORRACHA (ÊMBOLO) - NCM/SH: 4016.93 e CÂNULAS DE AÇO INOXIDÁVEL PARA AGULHAS HIPODÉRMICAS - NCM/SH: 9018.32, incentivados pelo Decreto nº 25.232, de 08 de agosto de 2005, produzidos pela sociedade empresária SALDANHA RODRIGUES LTDA., estabelecida na Av. Torquato tapajós, 2.475 - Flores, inscrita no CNPJ sob nº 03.426.484/0001-23 e no CCA sob o nº 06.300.354-6.
§ 1º Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico