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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 25.232/05 - CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SALDANHA RODRIGUES LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.539, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07/12/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 13

RECLASSIFICA os produtos industrializados pela empresa SALDANHA RODRIGUES LTDA., que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11.297/2005-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada através da Resolução nº 003/2004-CODAM, que aprovou a Proposição nº 014/2005-GS/SEPLAN,

  • Vide Resolução nº 003/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres aprovados na 195ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam reclassificados como bem intermediários na forma prevista art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, "a", II, § 1º, I, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, art. 13, I, art, 16, I, art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I, com o incentivo fiscal de diferimento os produtos ARTEFATOS DE BORRACHA (ÊMBOLO) - NCM/SH: 4016.93 e CÂNULAS DE AÇO INOXIDÁVEL PARA AGULHAS HIPODÉRMICAS - NCM/SH: 9018.32, incentivados pelo Decreto nº 25.232, de 08 de agosto de 2005, produzidos pela sociedade empresária SALDANHA RODRIGUES LTDA., estabelecida na Av. Torquato tapajós, 2.475 - Flores, inscrita no CNPJ sob nº 03.426.484/0001-23 e no CCA sob o nº 06.300.354-6.

§ 1º Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico