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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 28.954, DE 19 DE AGOSTO DE 2009

Publicado no DOE de 19/08/2009, Poder Executivo, p. 1

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a sociedade empresária LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 036/2009 - ASS/SEAPS, capeado pelo Processo nº 1.486/2009-SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada através da Resolução nº 004/2009-CODAM, que aprova a Proposição nº 133/2009 - SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 004/2009-CODAM - PROMULGA as Proposições aprovadas na 221ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

DECRETA:

Art. 1º Fica enquadrada na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a sociedade empresária LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida Rua Javari nº 1.004 - Distrito Industrial, com CNPJ nº 00.801.450/0001-83 e CCA sob o nº 06.200.685-1, na forma a seguir:

  • Vide Decreto nº 32.201/12 - Homologa a incorporação da sociedade empresária LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., pela sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. - FILIAL.

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

I - Televisor a Cores;

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8528.72.00

Redação original

8528.72

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III,

Regulamento aprovado pelo Decreto. nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII,

Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022

II - Digital Vídeo Disc (DVD Player)

Redação original

II - Digital Vídeo Disc - DVD Placer.

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022

8521.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.733/17, efeitos a partir de 28/03/2017

8521.90.90

Redação original

8521.90

III - Rádio gravador com reprodutor de fitas cassetes e toca-discos digital a laser.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.988/15, efeitos a partir de 29/06/2015

8527.91.00

Redação original

8527.91

IV - Digital Vídeo Disc - DVD Player combinado com vídeo cassete.

8521.90

V - Rádio com reprodutor de CD/DVD combinado com amplificador "home theater".

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022

8521.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8521.90.90

Redação original

8527.99

VI-Condicionador de Ar de janela ou parede com mais de um corpo (split system).

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8515.10.11

Redação original

8515.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, c/c § 13, X

Art. 14, I, "j", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto. nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII,

Art. 16, III, c/c § 13, X

Art. 18, I, "j", § 1º, II

100 %

VII - Unidade condensadora para condicionador de ar (split sistem).

  • Vide Decreto nº 47.425/23 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Volume de Produção, Processo Produtivo e Lista de Insumos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

8415.10.11
8415.10.90
8415.90.20
8415.90.90
8415.90.20
8415.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014

8415.10.11
8415.10.90
8415.90.20
8415.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009

8415.90

Redação original

8415.10

VIII - Unidade evaporadora para condicionador de ar (split sistem).

  • Vide Decreto nº 47.425/23 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Volume de Produção, Processo Produtivo e Lista de Insumos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

8415.10.11
8415.90.10
8415.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014

8415.90.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009

8415.90

Redação original

8415.10

Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014

§ 1º Os produtos de que tratam os itens II e IV do art. 1º farão jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº 27.330, de 14 de dezembro de 2007.

Redação original

Parágrafo único. Os produtos de que tratam os itens II e IV do art. 1º farão jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº 27.330, de 14 de dezembro de 2007.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014

§ 2º Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus , 19 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico