Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
PORTARIA Nº 0313/1996-GSEFAZ
Publicada no DOE de 02/08/1996, Poder Executivo, p. 4
AUTORIZA Regime Especial para remessa e retorno de produtos e animais destinados a 3ª FEIRA AGROPECUÁRIA DE MAUÉS e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICM nos 35/77 e 09/78;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em promover maior participação das Empresas e criadores na 3ª FEIRA AGROPECUÁRIA DE MAUÉS, a realizar-se no periodo de 23 a 28.07.96 no Município de MAUÉS;
CONSIDERANDO, ainda, que o estabelecimento de normas especiais para as operações efetuadas no referido evento contribuirá substancialmente para o êxito do mesmo;
R E S O L V E:
I - AUTORIZAR as empresas e criadores que participarem da 3ª FEIRA AGROPECUÁRIA DE MAUÉS, no período de 23 a 27.07.96 a adoção de Regime Especial de acordo com as seguintes normas:
a) transferir mercadorias para o local da Exposição, mediante emissão de Nota Fiscal, com natureza da operação de simples remessa, sem destaque do imposto;
b) nas transferencias de que trata a alínea anterior, devera constar no documento fiscal, referencia ao Regime Especial e a natureza da operacao: "REMESSA PARA EXPOSIÇÃO";
c) utilizar, nas vendas de animais efetuadas na Exposição, talonário de Notas Fiscais do próprio estabelecimento remetente, com isenção do ICMS;
d) utilizar, nas vendas dos demais produtos na Exposição, talonários de Notas Fiscais do próprio estabelecimento remetente, com destaque do ICMS quando devido;
e) as empresas e criadores interessados deverão comunicar, antecipadamente, a Agência local da Secretaria de Estado da Fazenda, a sua participação, mencionando a numeracao dos talonários a serem utilizados nos "stands";
f) as Notas Fiscais utilizadas na Exposição deverao conter, por ocasiao de cada venda, as seguintes indicacoes: VENDA EFETUADA NA 3¦ FEIRA AGROPECUÁRIA DE MAUÉS - Regime Especial pela Portaria nº 313/96 - GSEFAZ, sendo permitida a inclusao de outros dizeres promocionais, a critério da firma interessada;
g) no termino da Exposição, as mercadorias não vendidas serão transferidas para o estabelecimento remetente, mediante a emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto.
II - O ICMS referente as operações realizadas no recinto da Exposição por restaurantes, bares e estabelecimentos similares, sera calculado em base estimativa, fixada pela Agência local desta Secretaria, devendo ser recolhido no decorrer do período da Exposição e através de guias especiais.
III - ESCLARECER que, de acordo com as disposicoes contidas nos Convênios ICM 35/77 e 09/78, estão isentas do ICMS as saídas, quanto destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, de reprodutores e matrizes de animais bovinos, suínos e bubalinos, puros de origem ou puros de cruza, com registro genealógico.
IV - Fica diferido o imposto para o momento do abate, nas saídas de reprodutores e matrizes praticadas na FEIRA AGROPECUÁRIA, desde que sejam destinadas a criadores estabelecidos no Estado, reconhecidos pelo Órgão Oficial competente.
V - As Notas Fiscais relativas as vendas favorecidas por isenção (ou redução) ou diferimento serao previamente visadas pela Reparticao Fiscal que funcionara no recinto da Exposição.
VI - Nas vendas realizados por expositores nao inscritos ou nao estabelecidos neste Estado, sera emitida Nota Fiscal Avulsa, prevista no Art. 279, do RICMS - Decreto nº 11.773/89.
VII - As duvidas relativas a procedimentos fiscais que surgirem no decorrer da EXPOSIÇÃO - FEIRA, serão dirimidas pela Coordenadoria de Tributação e Informação, desta Secretaria.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de julho de 1996.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretario de Estado da Fazenda