Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
×

Alterado por:

Decreto nº 53.493/26.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 51.860, DE 05 DE JUNHO DE 2025

Publicado no DOE de 05/06/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 8

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LESTE FERRO METALÚRGICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 42/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 20 de fevereiro de 2025, referendado pela Resolução n.º 002/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 008/2025-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 002/2025-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 312ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada no dia 20 de fevereiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 442/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001920/2025-66,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LESTE FERRO METALÚRGICA LTDA., estabelecida na Rua Letra Chinesa, n.º 329, Mauazinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.957.379/0001-98 e no CCA sob o n.º 06.201.711-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:

I - Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil, NCM/SH: 7308.90.90, 7308.20.00, 7308.40.00;

II - Plataforma Metálica, NCM/SH: 8716.90.90;

III - Tanque de Combustível (Exceto para Veículos), NCM/SH: 7309.00.90;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 53.493/26, efeitos a partir de 06/02/2026

IV - Caçamba Metálica, NCM/SH: 7326.90.90;

Redação original

IV - Caçamba Metálica, NCM/SH: 7309.00.90;

V - Reservatório Metálico, NCM/SH: 7309.00.90.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo quando destinado diretamente às empresas de construção civil, nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda