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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07, 12 DE DEZEMBRO DE 1991

Publicada no DOE de 16/12/1991, Poder Legislativo Estadual, p. 1

MODIFICA, o parágrafo 2.º do artigo 46 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O parágrafo 2.º do artigo 46 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ........................................................

§ 1º............................................................

§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual dentre os membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1991.

Deputado Josué Filho Presidente

Deputado Lipércio Ramos

1.º Vice-Presidente

Deputada Betty Suely

2.º Vice-Presidente

Deputada Nonato Oliveira

3.º Vice-Presidente

Deputado Nonato Lopes

1.º Secretário

Deputado Belarmino Lins

2.º Secretário

Deputado Messias Sampaio

3.º Secretário