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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.495, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07/12/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SULAMÉRICA - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução nº 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 118/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Carvalho Leal, 1.336 - 1º Andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.540.217/0001-33 e no CCA sob o nº 06.300.426-7 observadas às disposições deste Decreto.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 32.201/12, efeitos a partir de 19/03/2012
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Carvalho Leal, 1.336 - 1º Andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.540.217/0001-33 e no CCA sob o nº 06.300.426-7 observadas às disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SULAMÉRICA - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Carvalho Leal, 1.336 - 1º Andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.540.217/0001-33 e no CCA sob o nº 06.300.426-7 observadas às disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.201/12, efeitos a partir de 19/03/2012 CONCENTRADO PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS Redação original Concentrado, Base e Edulcorantes para bebidas não alcoólicas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.201/12, efeitos a partir de 19/03/2012 2106.90.10 Redação original 2106.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
2101.11 |
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2101.20 |
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Extrato aromático de vegetais naturais para bebidas não alcoólicas
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Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 2106.90.10 Redação original 2106.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 2101.11.10 Redação original 2101.11 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 2101.20.10 Redação original 2101.20 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico