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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.495, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07/12/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SULAMÉRICA - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução nº 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 118/2005-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 003/2005-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 200ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Carvalho Leal, 1.336 - 1º Andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.540.217/0001-33 e no CCA sob o nº 06.300.426-7 observadas às disposições deste Decreto.

  • Vide Decreto nº 32.201/12 - Incorporação da sociedade empresária Amazon Flavors Concentrados e Corantes para Bebidas Ltda., pela sociedade empresária SULAMÉRICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA., bem como alteração da Razão Social para: AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 32.201/12, efeitos a partir de 19/03/2012

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Carvalho Leal, 1.336 - 1º Andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.540.217/0001-33 e no CCA sob o nº 06.300.426-7 observadas às disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SULAMÉRICA - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Carvalho Leal, 1.336 - 1º Andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.540.217/0001-33 e no CCA sob o nº 06.300.426-7 observadas às disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.201/12, efeitos a partir de 19/03/2012

CONCENTRADO PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

Redação original

Concentrado, Base e Edulcorantes para bebidas não alcoólicas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.201/12, efeitos a partir de 19/03/2012

2106.90.10

Redação original

2106.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

2101.11

2101.20

Extrato aromático de vegetais naturais para bebidas não alcoólicas

  • Vide Decreto nº 27.347/07 - Prorroga por 12 meses o prazo para implantação da linha de produção deste produto.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013

2106.90.10

Redação original

2106.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013

2101.11.10

Redação original

2101.11

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013

2101.20.10

Redação original

2101.20

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico