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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 38.072/17 - Alterava a NCM para o mesmo código já alterado anteriormente pelo Decreto nº 32.635, de 30/07/12.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 27.147, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado no DOE de 26/10/2007, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO FONOGRÁFICA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada pela Resolução nº 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 184/2007-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 004/2007-CODAM - PROMULGA as proposições e pareceres técnicos aprovados na 210ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 40.490/19, efeitos a partir de 27/03/2019

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Buriti, 2.855 - Parte - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.305.913/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.446-8, observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO FONOGRÁFICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Buriti, 2.855 - Parte - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.305.913/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.446-8, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Disco digital de leitura a laser, gravado - "Digital versatile disc" (DVD - ROM)

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012

8523.49.90

Redação original

8523.40

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VII

Art. 13, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VII

Art. 16, I

90,25%

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico