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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 35.353, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

Publicado no DOE de 17/11/2014, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução nº 005/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

  • Vide Resolução nº 005/2014-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 251ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO ÚNICO

Anexo do Decreto nº 35.353 de 17 de novembro de 2014

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 150

Denominação Social:WALFF INDUSTRIAL S/A

CNPJ nº:20.703.241/0001-04

CCA nº: 06.300.889-0

Endereço:Avenida Autaz Mirim, 1030, Bloco 05 - Fundos, Anexo 01 - Distrito Industrial

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.512/24, efeitos a partir de 20/05/2024

CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA)(1)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021

CHAPA, FOLHA, TIRA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTOADESIVA)(1)

Redação original

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva) - bobinas de alta densidade para embalagens primárias para alimentos(1)

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021

3920.10.10
3920.10.99
3920.20.19
3920.20.90
3920.43.90
3920.49.00
3920.51.00
3920.59.00
3920.61.00
3920.62.99
3920.63.00
3920.69.00
3920.71.00
3920.73.90
3920.91.00
3920.62.00
3920.93.00
3920.94.00
3920.99.90
3921.11.00
3921.12.00
3921.13.90
3921.14.00
3921.19.00
3921.90.19
3921.90.90

Redação original

3920.10.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Nº 150

Denominação Social:WALFF INDUSTRIAL S/A

CNPJ nº:20.703.241/0001-04

CCA nº: 06.201.072-7

Endereço:Avenida Autaz Mirim, 1030, Bloco 05 - Fundos, Anexo 01 - Distrito Industrial

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.512/24, efeitos a partir de 20/05/2024

CCHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021

CHAPA, FOLHA, TIRA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTOADESIVA)

Redação original

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva) - bobinas de alta densidade para embalagens primárias para alimentos

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021

3920.10.10
3920.10.99
3920.20.19
3920.20.90
3920.43.90
3920.49.00
3920.51.00
3920.59.00
3920.61.00
3920.62.99
3920.63.00
3920.69.00
3920.71.00
3920.73.90
3920.91.00
3920.62.00
3920.93.00
3920.94.00
3920.99.90
3921.11.00
3921.12.00
3921.13.90
3921.14.00
3921.19.00
3921.90.19
3921.90.90

Redação original

3920.10.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Revogado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Redação original

Nº 150-E

Revogado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Redação original

Denominação Social: NORTENHA FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS PARA REFRESCOS LTDA.

CNPJ nº: 20.618.571/0001-00

CCA nº: 06.300.888-2

Endereço: Avenida Tarumã, 1.585 - 2 Andar, Sala 209 - Praça 14 de janeiro

Revogado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Redação original

Concentrado para bebidas não alcoólicas (1)

Revogado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Redação original

2101.20.20

Revogado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Redação original

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Art. 22, XIII, "c", 6

Revogado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Redação original

Diferimento

Revogado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Redação original

2101.11.10

Revogado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Redação original

2106.90.10

1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo

de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.