Alterado por:
Decreto nº 26.811/07, Decreto nº 31.045/11, Decreto nº 37.710/17.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.860, DE 21 DE MARÇO DE 2005
Publicado no DOE de 21/03/2005, Poder Executivo, p. 9
ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n.º23.994, de 29 de dezembro de 2003, "ad referendum" do CODAM, a sociedade empresária EXNAMA ESTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo n.º 12.754/2004-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o que prevê o art. 14, do Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017
Art. 1º Fica enquadrada na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a sociedade empresária NATUREX - INGREDIENTES NATURAIS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 5.391 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.899.381/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo ao produto SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA - CAFEÍNA (NATURAL e SINTÉTICA) - NCM/SH 2939.30.10, classificando-o no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, "a", II, § 1º, I, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003 c/c o art. 13,I, art. 16,I, e art. 18,I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo de diferimento.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 31.045/11, efeitos a partir de 03/03/2011
Art. 1º Fica enquadrada na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a sociedade empresária NATUREX - INGREDIENTES NATURAIS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 5.391 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.899.381/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo ao produto SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA - CAFEÍNA (NATURAL e SINTÉTICA) - NCM/SH 2939.30, classificando-o no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, "a", II, § 1º, I, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003 c/c o art. 13,I, art. 16,I, e art. 18,I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo de diferimento.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 26.811/07, efeitos a partir de 11/07/2007
Art. 1º Fica enquadrada na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a sociedade empresária EXNAMA - EXTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 5.391 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.899.381/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo ao produto SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA - CAFEÍNA (NATURAL e SINTÉTICA) - NCM/SH 2939.30, classificando-o no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, "a", II, § 1º, I, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003 c/c o art. 13,I, art. 16,I, e art. 18,I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo de diferimento.
Redação original
Art. 1º Fica enquadrada na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), a sociedade empresária EXNAMA - EXTRATOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 5.391 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.899.381/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.374-0, relativo ao produto SUBSTÂNCIA ORGÂNICA ISOLADA (CAFEÍNA SINTÉTICA) - NCM/SH 2939.30, classificando-o no art. 10, I, 13, I, e art. 14, I, "a", II, § 1º, I, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003 c/c o art. 13,I, art. 16,I, e art. 18,I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo de diferimento.
§ 1º Na saída do produto de que trata este Decreto para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no Art. 16,I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importações de insumos do exterior.
§ 3º O incentivo fiscal de que trata este artigo fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 3º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda