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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 33.268, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicado no DOE de 27/02/2013, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZONAS COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 221-A pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 241ª reunião realizada no dia 8 de novembro de 2012, referendada pela Resolução nº 005/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZONAS COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. estabelecida na Rodovia BR 174, s/nº, Km 10 - Zona Rural, inscrita no CNPJ sob o nº 07.487.310/0004-74 e no CCA sob o nº 06.200.985-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.458/15, efeitos a partir de 25/11/2015 ARTIGOS DE FIBRA DE VIDRO (PISCINAS COM OU SEM CASA DE MÁQUINAS COM EQUIPAMENTOS) Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.703/15, efeitos a partir de 31/03/2015 Artigos de fibra de vidro (SEM ACESSÓRIOS) Redação original Artigos de fibra de vidro (PISCINA) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.458/15, efeitos a partir de 25/11/2015 3925.10.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.703/15, efeitos a partir de 31/03/2015 7019.90.90 Redação original 3925.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico