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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.804, DE 11 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 11/07/2007, Poder Executivo, p. 4
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZOMIX LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela Resolução nº 003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº118/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON CLEAN SERVIÇOS DE INCINERAÇÃO LIMITADA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cosme Ferreira, 12.640 - Fundos - Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 04.659.617/002-74 e no CCA sob o nº 06.200.142 - 6 observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZOMIX LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cosme Ferreira, 12.640 - Fundos - Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 04.659.617/002-74 e no CCA sob o nº 06.200.142 - 6 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Rejunte |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 2521.00.00 Redação original 2523.21 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior for destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo corresponderá a 75%, de acordo com o art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico