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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 2.947, DE 11 DE ABRIL DE 2005

Publicada no DOE de 11/04/2005, Poder Executivo, p. 1

PRORROGA o prazo estabelecido na Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2.004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de abril de 2.005 o prazo estabelecido no inciso II e parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2.004, que autorizou a dispensa ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros nos casos especificados, de contribuintes enquadrados como microempresas.

  • Vide Lei nº 2.934/04 - AUTORIZA a dispensa ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros, nos casos em que especifica, de contribuintes enquadrados como microempresas, e dá outras providências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2.005.

EDUARDO BRAGA

Governado do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda