Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 002/97-GSEFAZ/GSIC
Publicada no DOE de 29/09/1997, Publicações Diversas, p. 2
DISCIPLINA procedimentos relativos à opção pelo sistema de incentivo fiscal instituído pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, do Decreto nº 18.126, de 16 de setembro de 1997,
R E S O L V E M:
Art. 1º A opção pelo sistema previsto na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, observadas as disposições do Decreto nº 18.126, de 16 de setembro de 1997, deverá ser realizada através de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I, perante a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A opção prevista neste artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, relativo às contribuições ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, conforme modelo constante do Anexo II, que será assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo representante legal da empresa;
II - Demonstrativo das Contribuições ao FMPES, conforme modelo constante do Anexo III, informando os valores originais (históricos) mensais, na moeda vigente á época, relativos ao período de apuração de março de 1999 até o mês da opção.
Art. 2º Os valores das contribuições decorrentes do Termo de Confissão da Dívida e Compromisso de Pagamento, referido no inciso I, do parágrafo único, do artigo anterior, deverão ser recolhidos no Banco do Estado do Amazonas BEA, através de Documento de Arrecadação - DAR sob o código 9881 - "Recolhimento ao FMPES Parcelado".
Art. 3º As empresas optantes, conforme dispositivo do Decreto nº 18.126, de 16 de setembro de 1997, em observância às disposições previstas nos arts. 4º, 17 e 38, parágrafo único, todos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, deverão:
I - apresentar projetos de atualização e consolidação técnico-econômico-finaceiro à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio no prazo de 03 (três) meses, a partir da publicação do Decreto mencionado neste artigo;
II - manter atualizadas as informações e avaliações sistemáticas de projetos.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
GABINETE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em Manaus, 23 de setembro de 1997.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Paulo Roberto dos Santos Corrêa
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ANEXO I
Exmº Sr. Secretário de Estado da Indústria e Comércio - SIC .................................................................................................................................... Razão Social:.............................................................................................................. Endereço:.................................................................................................................... Inscrição Estadual nº:...................................................., beneficiária dos incentivos fiscais das Leis nº 1.605/83 e 1.699/85, pelo seu representante legal infra-assinado, vem perante o Governo do Estado do Amazonas, através dessa Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, OPTAR, em caráter irrevogável, pelo sistema de incentivos fiscais instituído pela Lei nº 1.939/89 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de acordo com o prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 07 de julho de 1997, declarando aceitar todas as condições definidas na Legislação de incentivos fiscais vigente. Neste Termos, Pede Deferimento Manaus,____de________de 1997 ................................................................................ Representante Legal |
ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO Nº _______ CONTRIBUINTE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: VALOR: R$ (TOTAL DA DÍVIDA CONFESSADA) A EMPRESA acima identificada, neste ato representada por _________________ _______________________________________, confessa dever à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, a título de contribuição ao Fundo de Apoio as Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas (FMPES), neste ato representada pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA infrafirmados a quantia acima declarada, constante do Demonstrativo anexo conforme a Legislação Tributária Estadual e a de incentivos fiscais, e se propõe a pagar a dívida mediante as seguintes cláusulas e condições que prevalecerão para garantir sua liquidação até o final, tudo na conformidade do estabelecido na legislação pertinente, da qual se declara conhecedora: Cláusula primeira - A devedora renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pelo montante acima declarado e confessado. Cláusula segunda - A devedora se obriga expressamente a liquidar a dívida aqui confessada, conforme Demonstrativo anexo, que fica fazendo parte integrante do presente termo da seguinte forma: a) Em 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$_______________ correspondente a________ UFIR's, com vencimento da primeira em 30 de setembro de 1997 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, cujos valores serão transformados para (R$), com o valor da UFIR do dia do vencimento. b) após a data dos respectivos vencimentos, cada parcela sofrerá correspondentes acréscimos previstos no código tributário do Estado e Legislação complementar. Cláusula terceira - Na hipótese de atraso no pagamento de uma parcela, a empresa terá o Incentivo Fiscal suspenso até a regularização do débito, de acordo como artigo 54, incisos III e IV, combinado com os artigos 55, incisos II e III e artigo 56, item III, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e alterações dispostas na Lei nº 2.430, de 27 de dezembro de 1996. Cláusula quarta - O contribuinte nestes termos declara compromisso firme, irretratável e irrevogável de liquidação da dívida ora confessada. Cláusula quinta - O foro competente eleito pelas partes independentemente da qualquer outro, por mais privilegiado que seja, é o da comarca de Manaus, para dirimir, ou resolver quaisquer dúvidas ou questão decorrentes deste. E por estarem assim justos e contratados, firmam por si seus sucessores o presente instrumento particular, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença de duas testemunhas abaixo indicadas. Manaus (AM),____de________de 1997 |
TESTEMUNHAS: |
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1.ª__________________________ 2.ª__________________________ |
_____________________________ Responsável pela Empresa _____________________________ Secretário de Estado da Fazenda |