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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 38.826, DE 06 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOE de 06/04/2018, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 18/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução nº 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 009;

  • Vide Resolução nº 001/2018-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 272ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do processo nº 01.01.01101.00002065.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua Dona Otilia, 1490 - Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.489.988/0005-18 e no CCA sob o nº 06.201.099-9, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - Câmera de Televisão para Uso em Circuito Fechado de TV, NCM/SH 8525.80.12, 8525.80.13, 8525.80.19, 8525.80.29;

II - Gravador/Reprodutor Digital de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema de Segurança, NCM/SH 8521.90.10, 8521.90.90.

§ 1º Os produtos acima listados farão jus aos incentivos de:

I - diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "v" do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O diferimento de que trata o § 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento de competividade, o nível de crédito será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda