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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 13 DE JULHO DE 2010

Publicada no DOE de 16/07/2010, Poder Legislativo Estadual, p. 1

ALTERA o § 8º do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas para estabelecer e conferir efeitos legais regulares às publicações dos órgãos estaduais e prefeituras municipais do interior do Estado, nos Diários Eletrônicos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no artigo 86, I, c/c artigo 89, I, da Resolução Legislativa nº 469, de 16 de março de 2010, propõe a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O § 8º, do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. ...........................................................................................................................

§ 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida, importando a não publicação na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2010.

Deputado BELARMINO LINS

Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU

1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA

2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS

1º Secretário

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO

2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA

3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO

Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO

Corregedor Geral