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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 6.194, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
Publicada no DOE de 03/01/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 9
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas fica obrigado a publicar informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais estaduais.
§ 1º As informações serão divulgadas através do Portal da Transparência das Renúncias Fiscais, obrigatoriamente disponibilizado nos sítios oficiais da Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º As informações a serem divulgadas conterão:
I - os nomes (razão social e nome fantasia) dos beneficiários;
II - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos beneficiários;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 7.273/24, efeitos a partir de 23/12/2024
III - os valores das renúncias fiscais por modalidade de benefício, discriminados na forma do parágrafo 1.º do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Redação original
III - os valores das renúncias fiscais respectivamente concedidas aos beneficiários;
IV - os valores das renúncias fiscais de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei nº 7.273/24, efeitos a partir de 23/12/2024
V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as respectivas renúncias fiscais por setor industrial;
Redação original
V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as respectivas renúncias fiscais;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei nº 7.273/24, efeitos a partir de 23/12/2024
VI - o investimento fixo por setor industrial.
Redação original
VI - a estimativa das tecnologias inovadoras incentivadas por meio das respectivas renúncias fiscais;
VII - a previsão do período de vigência das renúncias fiscais, incluindo o termo final dos benefícios;
VIII - a demonstração do cumprimento das disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Inciso IX acrescentado pela Lei nº 7.273/24, efeitos a partir de 23/12/2024
IX - a apuração da renúncia fiscal será anual e terá seu resultado publicado até o último dia útil de março de cada ano, referente ao exercício anterior.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 7.273/24, efeitos a partir de 23/12/2024
§ 3º Quando a isenção fiscal beneficiar toda a cadeia do produto ou não for possível especificar o CNAE do beneficiário, os valores de renúncia serão informados sem detalhamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão