Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE de 14/12/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 3

ACRESCENTA o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, INCORPORA à Legislação Tributária os Convênios ICMS n.º 81/23 e n.º 122/23, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995, incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11 de maio de 1995.".

Art. 2º Fica revogada a isenção do ICMS para as importações do exterior de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo, está prevista no Decreto n.º 16.536, de 11 de maio de 1995, pela incorporação à Legislação Tributária do Estado do Amazonas do benefício elencado no inciso IX, da cláusula primeira, do Convênio ICMS n.º 18/95.

  • Vide Decreto nº 16.536/95 - Ratifica e incorpora à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nº 02 a 04/95, 06/95, 08/95, 12/95, 14/95, 16 a 18/95, 20 a 23/95, 26 a 30/95, 32 e 33/95, todos de 04 de abril de 1995.
  • Vide CONVÊNIO ICMS 18/95 - Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica: IX - isenta do ICMS as operações de recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.

Art. 3º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS:

I - 81, de 22 de junho de 2023;

  • Vide CONVÊNIO ICMS 81/2023 - Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

II - 122, de 09 de agosto de 2023.

  • Vide CONVÊNIO ICMS 122/2023 - Altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda