Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no DOE de 10/12/1997, Poder Legislativo Estadual, p. 1
MODIFICA a redação dos § 2º do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o art. 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...........................................................................................
§ 1º.................................................................................................
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento de eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição.".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1997.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente em exercício
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente
Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário
Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário
Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário
Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral