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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 32.727, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

Publicado no DOE de 21/08/2012, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 070 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 238ª reunião realizada no dia 3 de maio de 2012, referendada pela Resolução nº 002/2012-CODAM;

  • Vide Resolução nº 002/2012-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 238ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SOLINOX LTDA. estabelecida na avenida Silves, nº 1.736 - Crespo, inscrita no CNPJ sob o nº 04.876.828/0001-69 e no CCA sob o nºs 06.300.042-3 e 06.200.039-0, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas

7208.25.00

7208.26.10

7208.26.90

7208.37.00

7208.51.00

7208.52.00

7208.53.00

7208.54.00

7208.90.00

7209.16.00

7209.17.00

7209.26.00

7209.27.00

7209.28.00

7210.11.00

7210.30.90

7210.49.10

7210.49.90

7210.61.00

7210.70.10

7211.13.00

7211.14.00

7211.19.00

7211.23.00

7212.20.10

7212.20.90

7212.23.00

7212.30.00

7214.99.10

7219.11.00

7219.12.00

7219.13.00

7219.14.00

7219.22.00

7219.23.00

7219.34.00

7228.30.00

7308.90.90

7314.50.00

7326.19.00

7326.90.00

7326.90.90

7306.11.90

7606.92.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas) para fins industriais

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

7326.90.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

7220.90.90
7326.90.90
7419.91.00
7419.99.00
7508.90.00
7616.99.00
7907.00.00

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

Diferimento

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022

Artefatos tubulares de ferro/aço

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022

7214.91.00
7214.99.10
7216.50.00
7305.11.00
7306.50.00
7306.90.90
8414.60.00

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

7216.50.00
7305.11.00
7306.50.00
7306.90.90
8414.60.00

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022

Diferimento

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 36.067/15, efeitos a partir de 20/07/2015

Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas) para fins industriais

7220.90.90

7326.90.90

7419.91.00

7419.99.00

7508.90.00

7616.99.00

7907.00.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Artefatos tubulares de ferro/aço

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022

7214.91.00
7214.99.10
7216.50.00

7304.10.90

7305.11.00

7306.50.00

7306.60.00

7306.90.90

8414.60.00

Redação original

7216.50.00

7306.50.00

7306.90.90

7304.10.90

7305.11.00

7306.60.00

8414.60.00

§ 1º Na saída dos bens intermediários para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Na saída dos bens finais para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico