Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 23.241, DE 31 DE JANEIRO DE 2003
Publicado no DOE de 03/02/2003, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE Regime Especial de Tributação do ICMS de que trata a Lei n.º 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril de 2002 e Lei n.º 2.744 de 11 de julho de 2002 aos produtos da empresa LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., que a seguir especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o projeto é fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 2.390/96, alterado pela Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2002, referendada através da Resolução nº 001/2003-CODAM, que aprova a Proposição nº 049/2002-GS/SEDEC;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos produtos objeto do projeto de diversificação da empresa LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Javari, s/nº - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 00.801.450/0001-83 e no CCA sob nº 04.750.015-8.
Parágrafo Único renumerado para Parágrafo 1º pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014
§ 1º. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado no art. 6º, da Lei nº 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002, somente se aplica à linha de produção dos produtos similares a seguir indicados:
Redação original
Paragrafo Único. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado no art. 6º, da Lei nº 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002, somente se aplica à linha de produção dos produtos similares a seguir indicados:
PRODUTO |
NCM/SH |
INCENTIVO FISCAL |
Unidade Evaporadora para Condicionador de Ar "Split System" |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 8415.90.10 Redação original 8415.90 |
C. Presumido |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 Unidade Condensadora para Condicionador de Ar ¿Split System ¿ Redação original Unidade Condensadora para Condicionador de Ar "Split System" |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 8415.90.20 8415.90.90 Redação original 8415.90 |
C. Presumido |
Inciso Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014
§ 2º Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%.
Art. 2º Na hipótese de não serem atingidas as condições estabelecidas nas Leis nº 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002, para a fruição do Regime Especial de Tributação, ficam assegurados aos bens retro listados, os benefícios fiscais previstos nos artigos 13, inciso VI e 16, alínea "d" do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico