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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 2006

Publicada no DOE de 28/03/2006, Poder Legislativo Estadual, p. 1

nova redação ao § 6º, do artigo 29, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O § 6º do artigo 29, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..................................

§ 6º Na sessão Legislativa Extraordinária no curso do recesso parlamentar, a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de qualquer natureza.".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2006.

Deputado BELARMINO LINS

Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO

1º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

2º Vice-Presidente

Deputado WANDERLEY DALLAS

3º Vice-Presidente

Deputado LINO CHÍXARO

Secretário Geral

Deputado WALLACE SOUZA

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO

3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral