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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020.

Publicada no DOE-ALEAM de 08/10/2020, p. 1

ACRESCENTA o § 4.º ao art. 231 da Constituição do Estado do Amazonas.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no §3.º, do artigo 32, da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O art. 231 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do § 4.º, com a seguinte redação:

"Art. 231. (...)

§ 4º Fica facultado ao Estado e Municípios criar, na forma da lei, áreas de reserva, proteção, conservação, uso e manejo comunitário sustentável de crocodilianos e testudines, em áreas apropriadas e localizadas fora de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, levando em consideração aspectos biológicos, ambientais, socioeconômicos e culturais, e mediante procedimentos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de outubro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA Diretor-Geral