025203 (SNPH)
nº 2/2024 - ATITUDE COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Por força deste Contrato a CONTRATADA obriga- se a prestar ao CONTRATANTE os serviços de locação de embarcação marítima/fluvial, do tipo barco regional ou ferry boat, no intuito de fornecer água potável população situadas na Calhas dos Rios: Juruá, Purus e Alto Solimões, conforme a proposta constante do PROCESSO e do Projeto Básico, os quais se encontram rubricados pelas partes e passam a integrar o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse Termo de Contrato vincula-se ao Edital de Dispensa de Licitação n° 027/2024 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS
E HIDROVIAS-SNPH, Projeto Básico proposta da contratada e anexos do Processo n° 01.01.025203.000269/2024-79 -SNPH;
R$ 0,00
R$ 999.600,00
04/09/2024 a 04/10/2024
Contratação Direta
Despesa
21/08/2024
Os municípios que serão atendidos nesta fase do Projeto Água Boa são os das Calhas dos Rios: Juruá, Purus e Solimões
Tendo em vista a necessidade de atender o Decreto nº 49.763, de 05 de julho de 2024, que declarou situação de emergência no Estado do Amazonas nos municípios afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas, e diante da impossibilidade de conclusão do processo licitatório tradicional, tornou-se imperiosa a contratação direta com base no inc. VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, para ponderar os interesses tutelados pelo Estado, em favor do princípio licitatório. A realização de processo de Dispensa de Licitação Eletrônica se tornaria inviável, tendo em vista que diante da rapidez da vazante dos rios, a demora no processo licitatório se tornaria incompatível com o interesse público, posto que o Registro de Dispensa de Licitação permite uma contratação mais rápida e eficiente. Dessa forma, a dispensa de licitação é garantir que a administração pública possa atender necessidades urgentes e específicas, tal como exposto no Decreto Emergencial, sem comprometer a legalidade e a transparência dos processos.
Sendo assim, com base no Art. 164, I, do Decreto Estadual n.º 47.133/23, in verbis; “Art. 164. São exceções ao uso da dispensa, na forma eletrônica, os seguintes casos: I - de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços e outros bens, públicos ou particulares;” O Diretor-Presidente desta SNPH, observando que as circunstâncias já elencadas, principalmente o caráter emergencial, inviabilizam a realização de uma Cotação Eletrônica, não podendo assim aplicar a utilização preferencial da DLE, opta pelo procedimento comum de Dispensa de Licitação.